Bloco de Carnaval Filhos de
Tcha Tcha na Ocupação Rosa Leão, na Região do Isidoro, em Belo Horizonte, MG:
FESTA E LUTA. BH, 03/03/2014.
Gilvander é frei e padre da Ordem dos carmelitas, Doutor em Educação pela FAE/UFMG; bacharel e licenciado em Filosofia pela UFPR, bacharel em Teologia pelo ITESP/SP, mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico de Roma, Itália; assessor da CPT, CEBI, SAB e Ocupações Urbanas, em Minas Gerais.
terça-feira, 4 de março de 2014
domingo, 2 de março de 2014
BLOG DA OCUPAÇÃO NELSON MANDELA, NO BARREIRO, EM BELO HORIZONTE, MG: 310 famílias sem-terra e sem-casa na luta por moradia digna e própria.
BLOG DA OCUPAÇÃO NELSON MANDELA, NO BARREIRO, EM BELO HORIZONTE, MG: 310 famílias sem-terra e sem-casa na luta por moradia digna e própria.
Visite, conheça e divulgue o Blog da Ocupação Nelson Mandela e também, se possível, vá visitar, conhecer e se comprometer com mais essa Ocupação urbana, justa, legítima e necessária. O blog está no link, abaixo:
Nova Ocupação com cerca de 300 famílias sem-terra e sem-casa no Barreiro, em Belo Horizonte, MG, consegue sua 1ª vitória: não ser despejada pela Polícia nos primeiros dias de vida. BH, 01/03/2014.
Nova Ocupação com cerca de 300 famílias
sem-terra e sem-casa no Barreiro, em Belo Horizonte, MG, consegue sua 1ª
vitória: não ser despejada pela Polícia nos primeiros dias de vida. BH, 01/03/2014.
sábado, 1 de março de 2014
Nova Ocupação com cerca de 300 famílias sem-terra e sem-casa no Barreiro, em Belo Horizonte, MG, consegue sua 1ª vitória: não ser despejada pela Polícia nos primeiros dias de vida. BH, 01/03/2014.
Nova Ocupação com cerca de 300 famílias
sem-terra e sem-casa no Barreiro, em Belo Horizonte, MG, consegue sua 1ª vitória:
não ser despejada pela Polícia nos primeiros dias de vida.
Nova Ocupação
no Barreiro, em Belo Horizonte, MG, com cerca de 300 famílias sem-terra e
sem-casa conseguiu resistir às investidas da Polícia Militar que durante todo o
dia de hoje, sábado, dia 01/03/2014, tentou despejar as famílias. Mas no final
da tarde, após intenso processo de negociação, o Secretário da Secretaria de
Defesa Social, Dr. Rômulo Ferraz acolheu proposta de mediação e um acordo foi
firmado nos seguintes termos: O povo da nova Ocupação deixará preservado 30
metros de área ao lado de um curso dágua existente ao lado do grande terreno
abandonado e, por isso, ocupado. E a ocupação continuará na parte de cima do
terreno, área abandonada há mais de 50 anos. A Polícia ambiental esteve no
local e confirmou que NÃO SE TRATA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL a área ocupada,
o que mentirosamente foi divulgado nos sites dos Jornais O Tempo e Hoje em Dia.
Foi lavrado um Boletim de Ocorrência e amanhã a Coordenação da Nova Ocupação
entregará à Polícia uma lista com nomes dos titulares de cada família da
Ocupação.
Segundo o site
do Jornal Hoje em Dia “a estimativa da PM é de 600 a 700 pessoas, num total de
230 famílias, estejam acampadas no local. Elas alegam que não têm moradia e que
ocupam a área há uma semana.”
Enfim, mais
uma grande área abandonada, que não estava cumprindo sua função social, que
estava nas mãos de empresas especuladoras, agora, está nas mãos do povo
sem-terra e sem-casa. Um menino que com uma sombrinha acompanhava frei
Gilvander enquanto ele entrevistava várias pessoas debaixo da chuva, disse: “Estou muito feliz, pois está chegando o dia
do meu aniversário. Essa Ocupação é um presente antecipado, pois vou daqui pra
frente viver livre do aluguel e da humilhação que é sobreviver de favor.”
Desejamos vida
longa para a Nova Ocupação que nasceu em Belo Horizonte, MG, na região do
Barreiro, próximo à Av. Perimetral, entre Vila Pinho e Vila Santa Rita.
Quem puder se
fazer presente e apoiar essa Nova Ocupação seja bem-vindo/a.
Abraço terno
na luta. Frei Gilvander – www.freigilvander.blogspot.com.br
Mais uma Ocupação em Belo Horizonte com mais 200 famílias sem-terra e sem-casa. A Polícia e Guarda Municipal já estão na área tentando despejar o povo. BH, 01/03/2014.
Mais
uma Ocupação em Belo Horizonte com mais 200 famílias sem-terra e sem-casa. A Polícia
e Guarda Municipal já estão na área tentando despejar o povo.
Nota da
Comissão Pastoral da Terra e do MLB à Imprensa e à sociedade.
Belo Horizonte, MG, Brasil, 01 de março de
2014, às 10:20h.
URGENTE:
Surgiu mais uma Ocupação em Belo Horizonte, no Barreiro, próximo à Ocupação
Eliana Silva do MLB, mas a Polícia e a guarda municipal já estão no local
insistindo em despejar mais de 200 famílias.
Há cerca de uma semana mais de 200 famílias
sem-terra e sem-casa acamparam em um terreno abandonado há mais de 50 anos, próximo
à Ocupação Eliana Silva, no Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Várias viaturas da
PM de MG, ROTAM e Guardas Municipais de Prefeitura de Belo Horizonte estão
agora (01/03/2014, às 10:20h) no local insistindo em despejar o povo. Estão sem
mandato judicial e não apresentam nenhuma alternativa digna. Não é flagrante. E
mesmo que fosse flagrante, sem mandato judicial e sem alternativa digna é
inconstitucional despejar mais de 200 famílias. E alternativa digna não é bolsa
moradia, nem esperar em uma fila ilusória e muito menos ser empurrado para os
abrigos da prefeitura que estão superlotados e em condições degradantes. Com
polícia e repressão jamais se resolvem sérios problemas sociais, como o do
déficit habitacional que só em Belo Horizonte, já ultrapassa 120 mil casas. É
com diálogo, negociação e política pública séria de habitação popular que se
supera de forma justa e pacífica o gravíssimo problema social que atinge
diretamente milhares de famílias, só na capital de MG. O povo injustiçado não
aguenta mais sobreviver debaixo da cruz do aluguel e da cruz que é sobreviver
de favor. Por isso apoiamos mais essa nova Ocupação em BH, capital de MG.
NEGOCIAÇÃO, SIM; DESPEJO, NÃO! ENQUANTO MORAR
FOR UM PRIVILÉGIO, OCUPAR É UM DIREITO.
Assinam
essa Nota:
Comissão Pastoral da Terra – CPT
Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e
Favelas – MLB
Contato
no local: com Leo, cel.: 31 9133 0983 ou Cristiane, 31 8701 4305.
Abraço na luta.
Frei Gilvander Luís Moreira, pela Comissão
Pastoral da Terra - CPT.
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS COM A PRISÃO DE QUILOMBOLAS DO BREJO DOS CRIOULOS, no Norte de Minas Gerais. BH, 26/02/2014.
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS COM A
PRISÃO DE QUILOMBOLAS DO BREJO DOS CRIOULOS, no Norte de Minas Gerais.
Belo Horizonte, MG, Brasil, 26/02/2014.
Por Dr. Elcio Pacheco, advogado
popular da CPT e da RENAP.
Deparamos, até hoje, com reiterados
casos de violência no território do Quilombo Brejo dos Crioulos, cujas forças
antagônicas às desapropriações do território de 17.302,00 ha (dezessete mil
trezentos e dois hectares), descrevem um modus operandi muito
claro, no que tange à formação de milícias armadas e financiadas pelos
latifundiários descontentes com a titulação das áreas inseridas no
perímetro territorial do quilombo, bem como a total inércia da justiça local em
punir os fazendeiros e seus jagunços.
No início de 2011, após o atentado
contra uma das lideranças dos quilombolas, o Edmilson de Lima Dutra (Coquinho),
que quase faleceu em decorrência das facadas que levou, desferidas pelo jagunço
do fazendeiro Raul Ardito Lerário, de nome, Roberto Carlos Pereira, a Delegada
de Policia, Dra Andrea Pochmann, investigou e indiciou a milícia de
latifundiários, pedindo, inclusive, a busca e apreensão de armas e a prisão
preventiva de todos os pistoleiros e mandantes. Restou frustrada as diligências
da Polícia Civil (com colaboração da equipe da Policia Federal de Montes
Claros), uma vez que o MPe local e o Juiz da Comarca de S. J. da
Ponte/MG, denegaram o pedido de prisão da jagunçada.
No dia 15/09/2012, ainda de manhã,
após a reocupação da fazenda de Raul, pistoleiros armados, foram presos
em flagrante por porte de armas pela PMMG (fato consta do processo penal)
, frustrando um ataque planejado contra os quilombolas, a fim de vingarem a
morte do pistoleiro Roberto Carlos, integrante do mesmo bando da milícia
latifundiária.
Com a morte do pistoleiro, Roberto
Carlos, na madrugada de 15/09/2012, prontamente, o MPe e o Juiz local, em
uma confusa denuncia sem provas, imediatamente, acusaram e prenderam 5 de 09
quilombolas acusados (que por coincidência são lideranças
locais).
A risível denúncia de assalto
seguido de morte, descrita pela promotora da época, ilustrando tal
latrocínio, conjecturava que os quilombolas invadiram a residência do
pistoleiro para roubar latas de cerveja, o que foi desmentido pelas provas do
autos e posteriormente na instrução processual foi desclassificada tal
acusação.
Chamou a atenção o processo penal
guiado pela promotoria, pela esdrúxula narrativa assentada em provas
frágeis e a aceitação de argumentos insólitos pelo judiciário, mantendo as prisão
de quatro, entre os nove quilombolas acusados, até hoje, completando 500 dias
de cárcere sem provas idôneas.
Denota-se, que no caso concreto
examinado, ressurgem interpretações contrárias aos direitos humanos, banidas do
nosso sistema com a retomada da democracia em 1985, consolidada com a
constituição de 1988.
Exemplifiquemos, com a violação
do princípio da presunção de inocência, que é um instituto previsto no
artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988. Refere-se a uma
garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal,
oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato
delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado.
Merece uma anotação de destaque, de
que tal princípio, da presunção de inocência, advém da luta da humanidade
contra o arbítrio, pois, que, está consagrado, nas diversas cartas de
direitos humanos internacionais, que o Estado brasileiro consignou perante a
comunidade internacional.
Ainda mais, porque, no Brasil, o
capitulo Constitucional, das garantias fundamentais da pessoa humana, em última
ratio, dos direitos humanos, foi fundada, como cláusula pétrea, não podendo,
ser objeto de interpretações contrárias, mudanças ou até mesmo suprimidas do
nosso ordenamento.
Em outras palavras, os 4 quilombolas
presos, não receberam do poder judiciário, uma das funções de poder, do Estado
nacional, o beneplácito dessas prerrogativas de inocência presumida, pois, que,
cumprem uma "pena", já a quinhentos dias, sem o trânsito de
sentença penal condenatória.
Noutro sentido, para uma prisão
cautelar, cujos pressupostos são taxativos e excepcionalíssimos, devem seguir
com limites estreitos deferidos pela lei penal Brasileira, insertos no código
de ritos penais.
Assim sendo, segundo o art. 312 do Código
de Processo Penal brasileiro, a prisão preventiva, necessita de critérios bem
delineados, para só então, ser decretada. São esses critérios e não
outros:
1) garantia da ordem
pública,
2) garantia da ordem
econômica,
3) por conveniência da instrução
criminal,
4) assegurar a aplicação da lei
penal,
Necessita ainda, a excepcional
medida segregatória, dos seguintes requisitos complementares:
a) quando houver; prova da
existência do crime e
b) indício suficiente de autoria.
Sem a presença de apenas um desses
pressupostos, por causa e consequência do princípio da assimetria entre as
normas, qualquer prisão decretada, tornar-se-á, arbitrária e ilegal.
No caso em apreço, dos 4 quilombolas
presos, Edmilson de Lima Dutra, Édio José Francisco, Joaquim Fernandez da Cruz
e Sérgio Cardozo de Jesus, todos são primários, sem antecedentes criminais, são
trabalhadores rurais, moram no quilombo desde que nasceram, desenvolvem
trabalho lícito, são pais de família e possuem casa própria. Além desses
requisitos que os favorecem, não há provas que eles podem ou perturbam a ordem
pública, se forem libertos. Quanto a ameaça, à garantia da ordem econômica, não
há qualquer indício de crime contra a economia popular que pesa sobre eles. Quanto
a conveniência da instrução criminal ou penal, esse critério, já perdeu o
objeto, na medida em que a referida instrução penal, já se findou. Quanto ao
requisito de prova de existência do crime, tais fatos, até então, não foram
exaustivamente investigados, pois, as testemunhas de cada acusado, provaram,
que eles, nem sequer, no local e data dos fatos, se encontravam no meio da
multidão de onde foi desferido um único disparo que alvejou a vítima dos autos.
Sendo assim, cai por terra o último critério da prisão preventiva que contra
eles pesam, ou seja, indício suficiente de autoria do crime. Neste aspecto, o
MP, não conseguiu estabelecer a causa e a concausa do crime, pois, na denúncia
oferecida de forma genérica, não descreveu a conduta que cada preso praticou,
na medida de sua participação no suposto crime.
Desse modo, estamos diante de
violações das garantias Constitucionais, do devido processo legal, da garantia
da mais ampla defesa e da presunção de inocência.
Dr. Elcio Pacheco, advogado da RENAP
e CPT.
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Indícios de Crime socioambiental no Parque Nacional da Serra do Cipó, em Santana do Riacho, MG. Representação ao Ministério Público Federal. BH, 24/02/2014.
Indícios
de Crime socioambiental no Parque Nacional da Serra do Cipó, em Santana do
Riacho, MG.
Representação
ao Ministério Público Federal.
Procedimento preparatório n.
1.22.000.0022146/2013-08
Ata de
reunião.
Aos 24 de fevereiro
de 2014, às 15h00, na sede desta Procuradora da República em Minas Gerais,
reuniram-se o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Edmundo Antônio Dias,
a Professora da UFMG Delze dos Santos Laureano, Coordenadora do Grupo de
Estudos em Questões Agrárias, GEQA/UFMG; Iná Aleixo, estudante de Direito da
UFMG e Frei Gilvander Luís Moreira, representando a Comissão Pastoral da Terra –
CPT -, ocasião em que declararam o seguinte: Que após serem convidados para
participar de uma reunião com as famílias das comunidades tradicionais da Serra
do Cipó, situado no município de Santana do Riacho, MG, juntamente com
pesquisadores da FAFICH/UFMG e do NIISA/UNIMONTES, no dia 22/02/2014, tomaram
conhecimento in loco de fatos graves
que vêm ocorrendo na área do Parque da Serra do Cipó; Que na mencionada data,
após terem se deslocado até o local, constaram que, diretamente ou por ordem do
ICMBio, autarquia que administra o Parque da Serra do Cipó, máquinas pesadas
derrubaram grande quantidade de árvores nativas, inclusive madeiras de lei e
palmeiras macaúba; Que também foi removida grande quantidade de terra em uma
área de declividade acima de 45 graus, situada a montante de curso d’água; Que
agrava a situação o fato de no local viverem 6 (seis) famílias tradicionais, as
quais têm o título de propriedade da área onde residem e sendo beneficiárias de
um direito de manejo; estão sofrendo todo impacto negativo da obra, sem
qualquer informação prévia por parte do ICMBio; Que uma das famílias atingidas,
da qual faz parte o Sr. Antonio Carlos, conhecido como “Peixe”, está confinada
dentro da sua casa, em razão da grande quantidade de terra e árvores depositadas
na estada que lhe dá acesso à residência; Que as famílias beneficiárias pelo
Plano de Manejo do Parque têm sido impedidas de exercitar seu modo de vida e
ocupação tradicionais, estando desprovidas de renda por tal razão; Que aproximadamente
50(cinquenta) famílias foram expulsas do parque, sem terem recebido qualquer
indenização pela área de sua propriedade; Que por tal razão, reivindicam o
direito de voltarem a residir no local.
Edmundo Antonio Dias
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Renata da Costa Quinino
Analista Processual
Frei Gilvander Luís Moreira
Comissão Pastora da Terra – CPT
Delze dos Santos Laureano
Coordenadora do Grupo de Estudos em Questões
Agrárias da UFMG
Iná Aleixo
Estudante de Direito da UFMG
Procedimento preparatório n.
1.22.000.0022146/2013-08
Despacho.
1.
Junte-se
aos autos a anexa Ata de Reunião, para instrução do procedimento preparatório,
que se limita ao direito, previsto no respectivo plano de manejo, de
permanência no PARNA da Serra do Cipó das famílias que tradicionalmente o
ocupavam quando de sua criação.
2.
No
tocante às questões ambientais relatadas na reunião, extraia-se cópia, distribuindo-a,
com urgência, ao Núcleo de
Tutela do Meio Ambiente.
Belo Horizonte, 24 de
fevereiro de 2014.
Edmundo Antonio Dias
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
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