Gilvander é frei e padre da Ordem dos carmelitas, Doutor em Educação pela FAE/UFMG; bacharel e licenciado em Filosofia pela UFPR, bacharel em Teologia pelo ITESP/SP, mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico de Roma, Itália; assessor da CPT, CEBI, SAB e Ocupações Urbanas, em Minas Gerais.
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016
A CAMPANHA DA FRATERNIDADE DE 2016 E OS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, por Maria do Rosário. BH, 10/02/2016.
A CAMPANHA DA
FRATERNIDADE
DE 2016 E OS
CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS
CASA
COMUM, NOSSA RESPONSABILIDADE.
Maria do Rosário de
O. Carneiro[1]
A Campanha da Fraternidade de 2016,
ecumênica, organizada pelas Igrejas que integram o Conselho Nacional das
Igrejas Cristãs (CONIC) trouxe um tema de extrema relevância e importância para
o cuidado com nossa Casa Comum, o Planeta Terra.
Inspirada no texto bíblico do Profeta Amós, a
Campanha tem como tema “Casa comum, nossa
responsabilidade” e como lema “ quero
ver o direito brotar como fonte e correr a justiça qual riacho que não seca (Am
5,24).” O objetivo geral da Campanha é conclamar para que seja assegurado a
todas as pessoas o direito ao saneamento básico.
Reconhecido pela ONU, em dezembro de 2015,
como Direito Humano, o saneamento básico envolve uma série de outros direitos,
como o abastecimento de água potável, o esgoto sanitário, a limpeza urbana e
rural, o manejo de resíduos sólidos, o controle de doenças, a drenagem de águas
pluviais, o cuidado com os rios, os nascentes e os mananciais, o combate ao uso
intensivo e extensivo de agrotóxicos, aos estragos socioambientais causados
pela mineração, dentre outros temas e direitos.
Quero me atentar para a questão dos resíduos
sólidos, um problema urgente no Brasil e no mundo, chamando atenção para o
importante, imprescindível e necessário trabalho desenvolvido pelas catadoras e
catadores de materiais recicláveis, com quem tenho trabalhado nos últimos 06
anos, na luta por direitos e com elas e eles tenho aprendido também que é
preciso reciclar a vida, o direito e a justiça e acreditar na necessidade da
justiça social, construída coletivamente a partir dos injustiçados.
O Texto Base da Campanha da Fraternidade traz
alguns dados como os seguintes: cada brasileiro gera em média 1 quilo de resíduos
sólidos diariamente. Só a cidade de São Paulo gera entre 12 a 14 mil toneladas
diárias de resíduos sólidos. As 13 maiores cidades do país são responsáveis por
31,9% de todos os resíduos sólidos no ambiente urbano brasileiro. Segundo a Pesquisa Nacional de
Saneamento Básico, de 2008 do IBGE, divulgada em 2010: 50,8% do total dos
resíduos são levados para os lixões; 21,5%, para aterros controlados; e 27,7%, para
aterros sanitários; todos despejados no planeta Terra.
Outro dado alarmante é o fato de o Brasil continuar
recebendo lixo da América do Norte e da Europa. Em 2009 e 2010, portos
brasileiros receberam cargas de resíduos (LIXO) domiciliares e hospitalares. No
Brasil, os lixões e aterros, sem controle, localizam-se próximos ou em áreas
residências de populações empobrecidas, nas periferias das cidades.
Várias perguntas
que não podem se calar nesta Campanha da Fraternidade, entre as quais: e os
catadores de materiais recicláveis, milhares de trabalhadores espalhados pelas
ruas do Brasil, ou em associações e cooperativas de reciclagem recolhendo o que
descartamos e evitando que milhares de toneladas de resíduos sejam jogadas em
lixões e aterros? E estes trabalhadores? Como nos aproximamos deles? Que
importância damos ao seu trabalho? Conhecemos? Falamos deles em nossas igrejas,
em nossos espaços comunitários? Dedicamos parte de nosso tempo para
manifestar-lhes nosso apoio? Quais as condições de trabalhos deles? De que
precisam? Fazemos a coleta seletiva em nossas casas, apartamentos e igrejas? Em
nossos ambientes de trabalho? E se fazemos, qual destino damos? Quem são as
catadoras e os catadores de materiais recicláveis? O que esta campanha da
fraternidade nos diz sobre eles e elas?
Com minha experiência na advocacia popular e
na militância na área dos direitos humanos, sobretudo no trabalho com as
cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e no seu
Movimento Social Político - o Movimento Nacional de Catadores de Materiais
Recicláveis (MNCR)[2] -,
em Minas Gerais, percebo a força dessa
luta em prol da efetividade dos direitos humanos assegurados na Constituição
brasileira, forjando instrumentos jurídicos que contribuem na implementação dos
direitos fundamentais constitucionais inscritos na Constituição, na legislação infraconstitucional e nas
políticas públicas.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei
12.305 de 2010, por exemplo, possui fortes contribuições da luta dos catadores,
como, por exemplo, o fato de o resíduo sólido reutilizável e reciclável passar
a ser reconhecido no Brasil como “um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania”[3].
Com a luta dos catadores, a lei de resíduos
sólidos trouxe também o princípio do ‘protetor-recebedor’, agasalhando neste
princípio, sem dúvida, o trabalho desenvolvido pelas organizações de catadores
de materiais recicláveis, na medida em que, diariamente, devolve para a cadeia
produtiva toneladas de materiais recicláveis - plástico, papel, metal, vidros,
dentre outros -, que poderiam ser despejados no planeta Terra. Isso sem dizer
do importantíssimo trabalho de mobilização e educação ambiental, da reciclagem
de valores, princípios e do próprio direito, realizado pelos catadores
organizados em cooperativas.
A atual Constituição brasileira de 1988 no
art. 5º, incisos XVII a XXI assegura a liberdade de associação e o
cooperativismo como modelo de economia, além de legislações
infraconstitucionais que regulamentam o cooperativismo e instituem políticas de
economia popular solidária. Contudo, as pressões do mercado e do capital
hegemônico sufocam e asfixiam muitas vezes a sobrevivência dos grupos que optam
por este caminho.
O Jornal El País, em matéria online publicada em 18/10/2015, alertou para um
problema que já vem sendo uma grave realidade no Brasil e na América Latina: “depois da água, gestão de lixo pode ser o
novo foco de crise no Brasil”.[4]
A matéria chama atenção para o fato de que, só no Brasil, em 2014, 30 milhões
de toneladas foram levadas para lixões, que são os considerados aterros
irregulares.
Levar o lixo para os aterros, lixões ou
como se queira chamar, é mantê-lo dentro do planeta Terra e, pior, de forma
ambientalmente inadequada. A Lei 12.305, de 2010, estabeleceu como prazo máximo
agosto de 2012 para que os municípios apresentassem um plano de gestão dos
resíduos sólidos e agosto de 2014 para que os municípios acabassem com os
lixões. Nenhum dos dois prazos foi cumprido pela maior parte dos municípios
brasileiros.
Com forte pressão dos prefeitos
brasileiros, em julho de 2015, o Senado Federal aprovou a prorrogação do prazo
para os municípios acabarem com os lixões no Brasil: as capitais e municípios
de regiões metropolitanas têm, agora, até 31 de julho de 2018 para fazer isto e
as cidades com mais de 100 mil habitantes terão até o final de julho de 2019.
Os municípios entre 50 e 100 mil habitantes terão até o final de julho de 2020
e os municípios com menos de 50 mil habitantes terão até julho de 2021 para
acabar com os lixões. A Presidenta Dilma vetou esta medida, mas trata-se de um
grave problema social e ambiental urgente, uma vez que até agora os prazos não
foram cumpridos. Os direitos da população e da natureza continuam sendo adiados
em benefício dos interesses do mercado e do capital.
Com a quantidade de resíduos sólidos
gerados no Brasil crescendo em progressão quase geométrica, o cenário se tornou
crítico e preocupante. A grande atuação e investimentos por parte dos gestores
públicos giram em torno do destino final dos resíduos sólidos, chegando-se a
cogitar e até executar tecnologias de incineração, mesmo com a comprovação de
que esta tecnologia é um grave problema para o meio ambiente e para a saúde
pública.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos
estabeleceu uma hierarquia de ações a serem observadas e respeitadas pelos
gestores públicos no manejo dos resíduos sólidos, quando assim definiu: “Na gestão e
gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”.[5]
Observa-se que o destino final
ambientalmente adequado é a última etapa de uma série de ações a serem
executadas pelos gestores públicos. O destino final é a última delas, mas o que
se nota na maioria dos municípios é o destino final como a primeira, levando
para lixões e aterros todo o resíduo sem fazer uma prévia coleta seletiva,
triagem e reciclagem e fortalecendo o trabalho dos catadores.
Estudos demonstram
que se os municípios realizassem uma eficiente política de redução do consumo,
educação ambiental, implantassem uma boa política de coleta seletiva e
reciclagem popular, com a participação das organizações de catadores, pouca
coisa ou quase nada teria que ser enviado para aterros ou outros locais de
destino final.[6]
Outro problema a ser
levado em consideração é a crescente disputa do “lixo” das cidades pelos
setores empresariais e pela indústria que veem neste material uma fonte de
lucro e geração de riquezas. Apesar da prioridade assegurada aos catadores e
suas organizações, inclusive com a possibilidade de contratação desses grupos
pelos municípios, com dispensa de licitação e remuneração pelos serviços
prestados, poucos são os municípios do Brasil que asseguram esta prioridade.
Estabelecer uma nova lógica produtiva,
baseada no respeito e na economia popular solidária, é o que buscam os
empreendimentos de catadores, considerando a liberdade associativa assegurada
na atual Constituição.
Os catadores, o MNCR e suas
organizações seguem resistindo, lutando pelo seu lugar neste espaço. Defendem o
trabalho com dignidade e o reconhecimento pelos serviços prestados há centenas
de anos no Brasil, na América Latina e no mundo. Retiram diariamente milhões de
toneladas de materiais recicláveis evitando que os mesmos sejam jogados em
aterros ou lixões.
Além da forte organização no Brasil, em
nível de América Latina, estes trabalhadores estão organizados pela “Red Latinoamericana de Recicladores” e
buscam dialogar entre os países com trocas de experiências visando melhorar as
condições de trabalho dos recicladores em suas bases.[7]
O 3º Seminário Internacional de Rotas
Tecnológicas dos Resíduos Sólidos, organizado pelo Instituto Nenuca de
Desenvolvimento Sustentável (INSEA)[8]
e pelo Observatório da Reciclagem Inclusiva e Solidária (ORIS), em setembro de
2015 em Belo Horizonte, apontou para a possibilidade de reciclagem de 100% do
lixo, experiências que já vem acontecendo em San Francisco, nos Estados Unidos
da América, e em outros lugares do mundo.
No Brasil, como dito acima, a dificuldade no
cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como acabar com os lixões,
fazer os Planos Municipais e implantar uma eficiente política de coleta
seletiva com a participação dos catadores, aponta para dados alarmantes:
aumenta a quantidade de municípios que não recicla os materiais recicláveis e a
geração de resíduos aumentou cinco vezes mais que a população entre 2003-2014.
Os catadores, protagonistas da tecnologia
social da reciclagem popular, demandam por reconhecimento, o que passa pela remuneração
justa dos serviços prestados para as cidades e para a população, na medida em
que recolhem o material reciclável e dão um destino ambientalmente adequado. As
organizações de Catadores podem ser contratadas pelas prefeituras, inclusive
com dispensa de licitação, nos termos do artigo 24 da lei 8666 de 1993, o que
também foi uma conquista decorrente de suas lutas.
Casa comum, nossa responsabilidade: nesse
tempo em que a Campanha da Fraternidade nos convida a refletir e agir na defesa
e proteção da casa comum, fica o convite para aproximarmos da vida e do
trabalho desenvolvido pelos catadores e suas organizações. Toneladas de
matérias recicláveis que seriam jogadas no planeta Terra, em nossos rios e
oceanos são por eles reciclados, reaproveitados com um destino final
ambientalmente adequado. Mas, como vivem? Como trabalham? De que precisam?
Afinal, trabalham diariamente, por eles, por mim, por você e pelo planeta Terra,
nossa casa comum. “Vinde e vede![9]”
[1]
Assessora jurídica do Instituto Nenuca de Desenvolvimento Sustentável (INSEA) e
do Movimento Nacional de Catadores de Materiais Recicláveis (MNCR) em Minas
Gerais. Email: mrosariodeoliveira@gmail.com
e Blog: mariadorosariocarneiro.blogspot.com
[2] http://www.mncr.org.br/
[3]
Lei 12.305 de 2010. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 6º, II e VIII.
[4]
Acessível em: http://brasil.elpais.com/brasil/2015/10/01/politica/1443722260_724627.html.
Acesso em 06/11/15.
[5]
Art. 9º da Lei 12.305 de 2010.
[6]
A tecnologia social da reciclagem popular foi criada
pelos catadores de materiais recicláveis e estes vêm aperfeiçoando a técnica no
manejo dos resíduos sólidos há centenas de anos no Brasil e no mundo.
[7]
Acessível em: http://www.redrecicladores.net/pt/.
Acesso dia 06/11/2015, às 10:34h.
[8] http://www.insea.org.br/
[9]
João 1, 39.
terça-feira, 9 de fevereiro de 2016
Conclusão do Relatório do CONEDH sobre violação aos Direitos Humanos em Abrigo da Prefeitura de João Pinheiro, MG. BH, 09/02/2016.
Conclusão do Relatório do CONEDH sobre
violação aos Direitos Humanos em Abrigo da Prefeitura de João Pinheiro, MG.
Belo Horizonte, MG, Brasil, 09/02/2016.
O
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos (CONEDH), representado pelo
Frei Gilvander Luís Moreira, esteve em João Pinheiro, MG, dia 21/09/2015, para
apurar denúncia de agressão física e moral dia 18/09/2015 durante o exercício
profissional da assistente social Aline Araújo e violação de Direitos Humanos e
Perseguição Política no município de João Pinheiro, no Noroeste de Minas. Foi
realizada diligência no Abrigo Carla Alves Queiroz e realizadas entrevistas com
funcionários do município e com representantes da sociedade civil organizada.
A agressão física e moral à assistente
social Aline Dias Araújo foi confirmada inclusive através da
entrevista com a secretária de Assistência Social da prefeitura de João
Pinheiro, Eunice Dias, que relatou que a agressora Aldeny Alves de Souza lhe
telefonou dizendo: “Eunice, perdi a cabeça e bati na Aline”. Outra constatação foi a perseguição sofrida
por profissionais da Assistência Social, inclusive com demissão e
remanejamento de servidores públicos de convicções políticas distintas dos
gestores municipais.
O
Relatório de 16 páginas foi aprovado em sessão plenária do CONEDH em Belo
Horizonte, MG, dia 14/10/2015.
A diligência apurou mais outras
irregularidades no município de João Pinheiro. (Cf. Pág. 13 do
Relatório do CONEDH).
1 1 - Estrutura e metodologia inadequada do Abrigo
Carla Alves Queiroz, em desacordo com a NOB/RH/SUAS e Orientações Técnicas do
CONANDA/2009.
2 - Descumprimento do TAC (Termo de Ajustamento
de Conduta) assinado entre o Ministério Público e a Prefeitura de João
Pinheiro.
Portanto,
o Conselho estadual de Direitos Humanos do
estado de Minas Gerais RECOMENDA:
A) Envio
de cópia do Relatório de 16 páginas à SEDESE (Secretaria de Desenvolvimento
Social do Governo de MG) para que adote as medidas cabíveis para cumprimento do
SUAS;
B) Envio
de cópia do Relatório ao CRESS/MG para garantir a autonomia funcional dos
servidores;
C) Envio
de cópia do Relatório ao Conselho Estadual de Assistência Social, ao Ministério
Público Estadual, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ao Juizado da infância e juventude de João Pinheiro, à Defensoria Pública
Estadual e à Prefeitura Municipal de João Pinheiro.
Constata-se
assim, a forma retrógrada como a Assistência social tem sido conduzida no
município de João Pinheiro, sem compromisso e sem seriedade política.
Além
de ter enviado o Relatório de 16 páginas a todas as instituições e autoridades mencionadas,
acima, o CONEDH continuará acompanhando o caso de violação de Direitos Humanos
em João Pinheiro, MG, para que soluções no sentido de se respeitar a dignidade
humana das crianças e dos adolescentes atendidos no Abrigo Carla Alves Queiroz
e também a dignidade humana de todos os funcionários/as seja respeitada.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016
Mais uma vitória na luta em defesa da Mata do Planalto, em Belo Horizonte, MG: uma Liminar proibindo o licenciamento ambiental.
Mais
uma vitória na luta em defesa da Mata do Planalto, em Belo Horizonte, MG: uma
Liminar proibindo o licenciamento ambiental.
Que beleza mais uma vitória
do povo que luta de forma coletiva e organizada na defesa intransigente da Mata
do Planalto, em Belo Horizonte, MG. Parabéns à Magali, à Associação dos
moradores do Planalto, à defensoria Pública de MG, à defensora Dra. Ana Cláudia
Alexandre, que foi contundente na argumentação levada ao TJMG em uma Ação Civil
Pública. O juiz Dr. Rinaldo, da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal de BH, dia
26/01/2016, deferiu uma Liminar proibindo o Licenciamento ambiental sobre
projeto da construtora Direcional para construir na Mata do Planalto e
proibindo a Construtora Direcional e a PBH/COMAM fazerem qualquer coisa na Mata
do Planalto.
A construtora Direcional
insiste há 8 anos em construir 16 prédios de 16 andares, com 760 apartamentos
de luxo. Isso no projeto atual. Provavelmente se conseguir fazer esse projeto,
virá com um Aditivo para construir outro tanto até devastar completamente a
Mata do Planalto, o que é inadmissível, crime ambiental hediondo. A Mata do
Planalto tem mais de 20 nascentes, é Mata Atlântica e é habitat de dezenas de
espécies de seres vivos em extinção. Pior: há 7 anos atrás, em uma audiência
pública na FAJE, em BH, um diretor da Construtora Rossi – que passou para
Petiolare, que passou para a construtora Direcional – disse: “vocês não
precisam se preocupar, porque não vamos trazer pobres para perto de vocês.
Todos os apartamentos serão de luxo, com preço acima de 500 mil reais.” Falou
assim para tentar obter a anuência da vizinhança. Se há 7 anos atrás o preço de
um apartamento seria “acima de 500 mil reais”, é provável que, se conseguirem
devastar a Mata do Planalto e construir, os apartamentos custarão cada um acima
de 1 milhão de reais. Assim, a
construtora Direcional poderá lucrar mais de 1 bilhão de reais ao custo da devastação
da Mata do Planalto. Não vamos admitir esse crime gigantesco.
Assim como a pedrinha do
profeta Daniel reduziu a pó o gigante de pés de barro, assim como a sandália de
Judite, na Bíblia, degolou o general Holofernes, a gigante construtora
Direcional e a PBH em conluio com o capital e com os capitalistas perderão.
Vencerá a Mata do Planalto, todos os seres vivos que a habitam e os seres vivos
humanos que lutam em defesa da Mata. A postura da Direcional e da PBH/COMAM ao
insistir em devastar a Mata do Planalto é Satânica, diabólica. Nessa luta estão
milhares de pessoas e também o apoio da Defensoria Pública de MG, do Ministério
Público de MG, do GESTA/UFMG etc. Abraço na luta. frei Gilvander Moreira.
Veja no link, abaixo, boa
reportagem. Se quiser, divulgue, por favor.
domingo, 7 de fevereiro de 2016
sábado, 6 de fevereiro de 2016
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Defensoria Pública de MG conquista Liminar em defesa da Mata do Planalto junto à 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal de BH. BH, 26/01/2016.
Defensoria Pública de MG
conquista Liminar em defesa da Mata do Planalto junto à 2ª Vara de Fazenda
Pública Municipal de BH.
BH, 26/01/2016.
A Prefeitura de Belo Horizonte, a
construtora Direcional e o espólio do herdeiro da Mata do Planalto estão
proibidos de agredir/construir/alterar/desmatar a Mata do Planalto e o Licenciamento
ambiental no COMAM também está suspenso até o julgamento do mérito da Liminar
deferida, abaixo.
Parabéns
à Associação da Mata do Planalto e à Dra. Ana Cláudia Alexandre que, pela
Defensoria, conquistou mais uma Liminar. Que bom que o juiz Rinaldo decidiu de
forma sensata.
O povo
já definiu: Não aceitaremos jamais, em nenhuma hipótese a devastação da Mata do
Planalto, em Belo Horizonte, MG. Alto lá com a gula do poder da Construtora
Direcional. Xô Direcional da Mata do Planalto e também das Ocupações da
Izidora!
Segue,
abaixo, a Liminar conquistada.
PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA
DE BELO HORIZONTE
2ª Vara
dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte
AVENIDA
AFONSO PENA, 2918, FUNCIONÁRIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-006
PROCESSO Nº
6145436-51.2015.8.13.0024
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
ASSUNTO: Mata do Planalto/Povo X
PBH/DIRECIONAL.
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE,
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, PETIOLARE EMPREENDIMENTOS S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra o MUNICÍPIO
DE BELO HORIZONTE, PETIOLARE EMPREENDIMENTO S/A., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e
ESPÓLIO DE MARCIAL DO LAGO, representado pela inventariante NEUZA
FERREIRA DO LAGO, requerendo, liminarmente, inaudita altera parte,
aos réus o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de
promover, por ação ou omissão, quaisquer obras ou atividades que possam
acarretar modificação, degradação, descaracterização, alteração, poluição, ou
destruição ao meio ambiente na gleba conhecida como “Mata do Planalto”, até o
julgamento final da presente ação, bem como a suspensão do procedimento de
licenciamento ambiental nº 01-076.165/10-02 que está em fase de análise pelo
COMAM-BH, sob pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Alega que a ré Petiolare
Empreendimento S/A, que sucedeu a empresa Rossi Empreendimentos S/A (autora do
requerimento de licença ambiental junto ao Município), atua em parceria com a
Direcional Engenharia S/A e desejam construir um empreendimento residencial, de
grande porte, na área conhecida como Mata do Planalto, a qual é remanescente da
Mata Atlântica e possui importância ambiental comprovada.
Declara que a população local
está apreensiva com os diversos danos que podem ocorrer ao meio ambiente e ao
entorno com a construção do referido empreendimento e, por esse motivo, se
articulou contrária a ele.
Sustenta que a CEAT – Central de
Apoio Técnico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais desenvolveu laudo
técnico que foi considerado para a elaboração da Recomendação 003/11 do
Ministério Público, a qual não recomendou ao COMAM a concessão da licença
prévia para o empreendimento. Tal estudo realizado pela CEAT concluiu pela
caracterização da mata como bioma da Mata Atlântica, que, conforme Lei nº
11.428 de 22/12/2006, é protegido.
Defende ainda que no artigo 22,
inciso XV, do Plano Diretor do Município de Belo Horizonte, Lei nº 7.165, é
estabelecido a asseguração da proporção de, no mínimo, 12m² de área verde por
munícipe, distribuídos por administração regional. Somando as áreas das
coberturas vegetais da região Norte de Belo Horizonte chega-se ao total de
aproximadamente 536.630m² e, dividindo-se esse número pelo total de habitantes,
tem-se o valor de 2,77m² de área verde por munícipe, ou seja, uma proporção bem
abaixo do determinado pela lei. Alega que o empreendimento trará para a região,
aproximadamente, 2.256 novos moradores, o que agravará mais o déficit da área
verde por habitante.
Argumenta que a construção do
empreendimento residencial no bairro Planalto é desnecessário, socialmente, uma
vez que visa atender uma parcela da população que não é carente de moradia.
Afirma que qualquer investimento, hoje, que não seja de moradias populares se
destina ao crescimento vegetativo e favorece a especulação imobiliária.
Informa que, após a anulação da
concessão da primeira licença prévia de instalação do empreendimento, o projeto
foi colocado novamente na pauta da reunião do COMAM/BH, que ocorreu em 22 de
dezembro de 2015 e que, nessa reunião, o feito foi baixado em diligência,
conforme documento acostado. Alega que o deferimento do pedido liminar se faz
necessário, uma vez que o projeto pode retornar a qualquer momento para a
apreciação do referido Conselho.
Justifica que devem ser
suspensos os trâmites do procedimento de licenciamento ambiental desse
empreendimento diante da possibilidade concreta de prejuízo irreversível ao
patrimônio ambiental do Município e que o Poder Público não pode priorizar um
empreendimento imobiliário em detrimento ao meio ambiente e a função social da
propriedade, tendo ele o dever constitucional de garantir às futuras gerações
uma qualidade de vida sadia.
É o relatório.
Decido.
Por tratar-se de medida liminar
provisória, precária e concedida mediante
cognição sumária do magistrado, tal medida repousa no espírito de
reversibilidade, pois que seus efeitos podem cessar a qualquer momento no curso
do processo, quando não mais se justificar a presença dos requisitos
autorizadores de excepcional medida.
Vejamos:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Segundo Fredie Didier Jr., prova
inequívoca é:
[...] deve conduzir o
magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos
narrados. O Juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade
provável sobre os fatos, a um "elevado grau de probabilidade da versão
apresentada pelo autor.(DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito Processual Civil. Vol. II. 3ª. ed. Salvador: Jus Podivm,
2008.p.627).
Neste sentido o Min. Athos Gusmão
Carneiro manifestou:
[...] o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto
as quaestiones facti como as quaestiones iuris induzem a que o autor,
requerente da antecipação de tutela, merecerá a prestação jurisdicional a seu
favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da Antecipação de Tutela. 5ª. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004.p.28).
Já no concernente receio de dano
grave ou de difícil reparação, entende a doutrina ser:
[...] aquele risco de dano: i)concreto (certo), e, não, hipotético ou
eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na
iminência de ocorrer, e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou
impedir a fruição do direito. (Didier Jr., Op. Cit., p. 496).
No caso sub judice, pretende-se a
concessão de medida liminar determinando-se aos réus o cumprimento de obrigação
de não fazer, consistente em absterem-se de promover, por ação ou omissão,
quaisquer obras ou atividades que possam acarretar modificação, degradação,
descaracterização, alteração, poluição, ou destruição ao meio ambiente na gleba
conhecida como “Mata do Planalto”, até o julgamento final da presente ação, bem
como a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental nº
01-076.165/10-02.
Debruçando-me sobre os documentos
probatórios trazidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, me
convenço que a razão lhe assiste, sendo que o deferimento da liminar é a medida
que se impõe.
E assim deve ser porque estão
presentes todos os requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris, o
periculum in mora e a reversibilidade da medida a ser concedida.
O fumus boni iuris se
encontra evidenciado nos documentos acostados aos autos, que demonstram a
razoabilidade dos pedidos formulados na peça inicial.
Quanto ao periculum in mora,
tenho que este também está configurado no caso dos autos, por tratar-se de dano
ambiental que comprometeria drasticamente a área em questão, sendo impossível
sua recuperação posteriormente.
Por fim, verifica-se a
reversibilidade da medida, uma vez que esta decisão pode ser revista a qualquer
momento.
Vejamos:
EMENTA: Agravo de
instrumento - Ação civil pública – Dano ao meio ambiente - Posto de gasolina -
Adequação do sistema de coleta e destinação de resíduos sólidos - Necessidade -
Liminar - Requisitos demonstrados - Decisão mantida - Recurso Improvido.
1 - Para a concessão da liminar em ação civil pública são necessários dois requisitos
específicos, quais sejam: plausibilidade, relevância da fundamentação -
aparência do direito - e que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da
pretensão, ainda que deferida ao final - perigo da demora.
2 - Presentes os requisitos, defere-se a medida. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0390.14.003216-5/001
– Relator Des. Marcelo Rodrigues)
Pelo exposto, DEFIRO os
pedidos liminares, determinando aos réus o cumprimento de obrigação de não
fazer, consistente em absterem-se de promover, por ação ou omissão, quaisquer
obras ou atividades que possam acarretar modificação, degradação,
descaracterização, alteração, poluição, ou destruição ao meio ambiente na gleba
conhecida como “Mata do Planalto”, até o julgamento final da presente ação, bem
como a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental nº 01-076.165/10-02
que está em fase de análise pelo COMAM-BH, sob pena de multa no valor de R$100.000,00
(cem mil reais).
Cite-se os réus, na forma legal,
com as advertências de praxe.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 26 de janeiro de
2016.
Rinaldo Kennedy Silva
Juiz de Direito
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