Gilvander é frei e padre da Ordem dos carmelitas, Doutor em Educação pela FAE/UFMG; bacharel e licenciado em Filosofia pela UFPR, bacharel em Teologia pelo ITESP/SP, mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico de Roma, Itália; assessor da CPT, CEBI, SAB e Ocupações Urbanas, em Minas Gerais.
segunda-feira, 24 de outubro de 2016
domingo, 23 de outubro de 2016
sábado, 22 de outubro de 2016
sexta-feira, 21 de outubro de 2016
Decisão judicial, de 2011, sobre Ocupação em Uberaba, MG, pode inspirar solução justa para o Conflito das Ocupações da Izidora.
Decisão
judicial, de 2011, sobre Ocupação em Uberaba, MG, pode inspirar solução justa
para o Conflito das Ocupações da Izidora.
Por frei
Gilvander Luís Moreira.
O
conflito fundiário e social das ocupações da Izidora (Rosa Leão, Esperança e
Vitória), em Belo Horizonte e Santa Luzia, MG, conflito que envolve diretamente
cerca de 8.000 famílias (cerca de 30.000 pessoas) que em 3,5 anos já construíram
mais de 5.000 casas de alvenaria e, por isso, se tornaram comunidades-bairros
em franco processo de consolidação, se tornou o maior conflito por terra da América
Afrolatíndia e um dos sete maiores conflitos de luta pela terra do mundo. Uma
decisão do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG), confirmada pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em Brasília, em 19 de dezembro de 2011, aponta o rumo de uma
resolução justa para esse gravíssimo problema social que jamais se resolverá
pacificamente com polícia e repressão. Eis, abaixo, a decisão sobre pedido de
reintegração de posse em uma área ocupada pelo MST, em Uberaba, no Triângulo
Mineiro, MG, ocupação que se tornou o Bairro Estrela da Vitória.
O
teor da DECISÃO do ministro Luís Felipe Salomão, relator do caso, da 4ª turma
do STJ diz: “Confirmada decisão que negou reintegração de posse contra bairro
de Uberaba. Diante da impossibilidade prática para cumprimento da ordem de
reintegração de posse, o provimento jurisdicional pode ser convertido em perdas
e danos.” Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) referendou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em
processo envolvendo pedido de reintegração de uma área que se transformou em
populoso bairro da cidade de Uberaba, no Triângulo Mineiro, MG. A empresa
Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda tinha ajuizado ação de
reintegração de posse de imóvel situado nas margens da Rodovia Uberaba-Campo
Florido. A área tinha sido ocupada por integrantes do Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e posteriormente se tornou um bairro consolidado
onde vivem centenas de famílias devidamente atendidas pelo serviço público
municipal.
A
justiça mineira reconheceu o direito do recorrente, mas diante da existência de
inúmeras edificações e moradores no local, após tantos anos de disputa
judicial, negou o direito à reintegração de posse em prevalência do interesse
público, social e coletivo. Diante desse quadro, converteu a medida
reintegratória em perdas e danos, devendo o valor ser apurado em posterior
liquidação por arbitramento (procedimento em que se apura o montante devido
mediante perito, que indicará o preço do imóvel). A empresa recorreu ao STJ
sustentando, entre outros pontos, que ao determinar a prevalência do direito
social sobre o individual, o acórdão recorrido teria legitimado a ação dos ocupantes
e violado o estado de direito. Alegou, ainda, que a conversão em perdas e danos
não foi sequer solicitada pela autora, que sempre buscou a efetiva proteção
possessória.
Em
voto repleto de doutrinas, teses e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão
discorreu sobre os princípios da proporcionalidade e da ponderação como forma
de o Judiciário dar aos litígios solução justa, serena e eficiente. O relator
ressaltou que o imóvel originalmente reivindicado não existe mais, já que no
lugar do terreno antes objeto de comodato surgiu um bairro com vida própria e
dotado de infraestrutura urbana.
Segundo
o ministro Salomão, não pode ser desconsiderado o surgimento do bairro, onde
inúmeras famílias construíram suas vidas, sob pena de cometer-se injustiça
maior a pretexto de fazer justiça. “É justamente com base nessas ideias que, na
ponderação entre a proteção e efetivação dos direitos à moradia, ao mínimo
existencial e, última análise, mas não menos relevante, do direito à vida com
dignidade, que se chega à conclusão pela impossibilidade, no caso concreto, da
reintegração da posse”, enfatizou o relator ministro Salomão.
Para
o ministro Luis Felipe Salomão, consideradas as peculiaridades do caso concreto
e as circunstâncias fáticas narradas no acórdão, é fácil perceber que a retirada
dos atuais ocupantes da área proporcionaria mais danos, além de consequências
imprevisíveis e indesejáveis.
A
votação no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, que rejeitou o recurso
especial e manteve a decisão que negou a reintegração de posse e converteu-a em
perdas e danos foi unânime na 4ª turma do STJ. Esta notícia[1]
refere-se ao processo: REsp 1302736.
Eis
um raio de luz como a estrela de Belém apontando um caminho a ser seguido para
a resolução justa e pacífica do gravíssimo conflito da Izidora, sem que aconteça
um grande massacre.
[1] http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=140161
, acesso dia 21/10/2016, às 16:56h.
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