terça-feira, 13 de outubro de 2015

Carta aberta à Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais: Diga Não ao Projeto de Lei n. 2.946/2015.

Carta aberta à Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais: Diga Não ao Projeto de Lei n. 2.946/2015.

“O Projeto de Lei nº 2.946/2015, ora proposto pelo Governador Fernando Pimentel, altera consideravelmente a base conceitual do Sistema Estadual de Meio Ambiente sendo notório o caráter predominantemente centralizador da política ambiental de Minas Gerais nas esferas do poder executivo, pretendido pelo atual governo, o que fere tanto o ordenamento jurídico estadual e federal como o direito à participação da sociedade civil e de outros entes que participam das instâncias colegiadas que compõem o SISEMA, de acordo com a legislação vigente.”

Belo Horizonte, 13/10/2015

À Comissão de Constituição e Justiça
Assembleia Legislativa de Minas Gerais

Assunto: Projeto de Lei nº 2.946/2015

Considerando que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (art.225 da Constituição do Brasil e art. 214 da Constituição de Minas Gerais).
Considerando que para assegurar a efetividade do direito a que se refere o art. 225, incumbe ao Estado (§ 1º do art. 225 da Constituição do Brasil), entre outras atribuições “estabelecer, através de órgão colegiado, com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais. (inciso IX do § 1º do art. 225 da Constituição do Brasil)
Considerando que o Projeto de Lei nº 2.946/2015, de autoria do Governador Fernando Pimentel, publicado no Diário do Legislativo no dia 8/10/2015, dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA - e dá outras providências no âmbito da política ambiental de Minas Gerais.
Considerando que o Decreto nº 46.733, de 30/3/2015 que “Institui Força-Tarefa com a finalidade de diagnosticar, analisar e propor alterações no funcionamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA” em seu art. 5º diz que “Os órgãos e entidades que compõem a Força-Tarefa deverão atuar de maneira articulada com o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – , nos termos do Decreto nº 44.667, de 3/12/2007.”
Considerando que o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM - “tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais. (art 3º do Decreto nº 44.667, de 3/12/2007)
Considerando que os órgãos e entidades que compuseram a Força-Tarefa não atuaram de maneira articulada com o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM - e que as alterações no funcionamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA - apresentadas no Projeto de Lei nº 2.946/2015 não foram apresentadas ao COPAM no âmbito do Plenário e também da Câmara Normativa Recursal (CNR).
Considerando que em ambas as estruturas do COPAM - Plenário e CNR - conselheiros demandaram informações sobre o andamento dos trabalhos da força-tarefa instituída pelo Decreto nº  46.733, de 30/3/2015 e salientaram a necessidade do resultado final ser pautado para deliberação das estruturas colegiadas e, assim, para conhecimento também da sociedade.
Considerando que o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Luiz Sávio de Souza Cruz, na 163ª reunião do Plenário do COPAM, realizada em 22/4/2015, informou que ele era “o representante do COPAM na força-tarefa e que o momento atual é de formulação de propostas para, posteriormente, serem apresentadas para o Conselho e, se for o caso, à Assembleia Legislativa” e na 164ª reunião do plenário do COPAM, realizada em 15/7/2015 disse que “Quanto ao projeto de reestruturação do Sisema, foi criado um grupo para redigir uma proposta, que será apresentada ao COPAM logo que estiver formatada”.
Considerando que em 7/4/2015 foi encaminhado ao Governador Fernando Pimentel um ofício, endossado por 25 organizações socioambientais, a respeito do Decreto nº 46.733, de 30/3/2015, que institui a “Força-Tarefa com a finalidade de diagnosticar, analisar e propor alterações no funcionamento do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA”, solicitando o agendamento de uma reunião para tratar do assunto, que não foi realizada.
Considerando que o teor do Projeto de Lei nº 2.946/2015, ora proposto pelo Governador Fernando Pimentel, altera consideravelmente a base conceitual do Sistema Estadual de Meio Ambiente sendo notório o caráter predominantemente centralizador da política ambiental de Minas Gerais nas esferas do poder executivo, pretendido pelo atual governo, o que fere tanto o ordenamento jurídico estadual e federal como o direito à participação da sociedade civil e de outros entes que participam das instâncias colegiadas que compõem o SISEMA, de acordo com a legislação vigente.
Considerando que não podemos retroceder agora num processo histórico no qual se construiu, arduamente, a possibilidade de participação social na gestão ambiental, que é um dos nossos direitos fundamentais, conforme rege a Constituição Brasileira e Mineira.
Considerando que frente à escassez hídrica em Minas Gerais a gestão ambiental adquire mais do que nunca uma importância estratégica que não pode ser focada no aspecto estritamente econômico, que demanda do Estado agilizar licenciamentos, e muito menos ser centralizada por nenhum setor da sociedade, precisando ser obrigatoriamente participativa, até para que a população se sinta verdadeiramente parte do processo em busca de soluções.
Considerando que a situação de inconstitucionalidade e ilegalidade do projeto de lei em causa, se transformada em norma, se traduzirá em ato inconstitucional e ilegal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e em insegurança jurídica, o que deve ser evitado não só em prol dos empreendedores, como da população e da conservação, preservação e recuperação dos bens naturais e da melhoria da qualidade ambiental do Estado.
Considerando que a legalidade e os princípios democráticos devem ser observados em qualquer proposição apresentada à Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Considerando que “às comissões, em razão da matéria de sua competência, da matéria compreendida em sua denominação ou da finalidade de sua constituição, cabe, entre outras, “receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas”. (inciso X do art. 100 do Regimento Interno da ALMG)
Considerando que é da competência da Comissão de Constituição e Justiça, entre outras, “os aspectos jurídico, constitucional e legal das proposições”. (inciso III do art. 102 do Regimento Interno da ALMG) assim como “propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem da competência regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. (inciso XVII do art. 102 do Regimento Interno da ALMG)
São essas, Senhor Presidente e demais membros da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, as razões que me levam a requerer a essa Comissão de Constituição e Justiça que delibere pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 2946/2015.

Assina em sintonia com os movimentos socioambientais que lutam por Justiça socioambiental,
Frei Gilvander Luís Moreira, assessor da Comissão Pastoral da Terra (CPT)
RG 790.151 SSP/DF,
End.: Rua Iracema Souza Pinto, 695, Planalto, CEP: 31720-510, Belo Horizonte, MG.
Belo Horizonte, MG, 13 de outubro de 2015.

Obs.: Quem puder e quiser assinar e divulgar essa Carta Aberta, beleza!

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