quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Depoimento de Marino - 3a Parte- Seminário de Ecoteologia e Mineração - ...

Depoimento de Marino (3a Parte), no Seminário
de Ecoteologia e Mineração, em Mariana/MG, dia 06/11/2017.

A
lama tóxica destruiu histórias... A lama tóxica destruiu vidas...

Terceira parte do comovente, grave e revelador depoimento de Marino
D'Ângelo Júnior, morador, membro da Comissão dos Atingidos pela lama tóxica, em
Mariana/MG. O depoimento foi dado aos participantes do Seminário Ecoteologia e
Mineração, quando visitavam a região atingida pela lama tóxica causada pelo
rompimento da Barragem do Fundão. O Seminário aconteceu em Mariana/MG, de 05 a
07 de novembro/2011, por iniciativa da Rede Igrejas e Mineração, no marco
celebrativo dos dois anos do maior crime ambiental da história do Brasil.

*Registro de frei Gilvander Luís Moreira, da CPT e do CEBI. Mariana/MG,
06/11/2017.



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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Em nome da inocência: Justiça

“EM NOME DA INOCÊNCIA: JUSTIÇA”, FILME
DOCUMENTÁRIO IMPERDÍVEL.
O
que a Morte do Reitor da UFSC tem a ver com você! Documentário que mostra o que
de fato aconteceu com o Reitor Luiz Carlos Cancellier de Olivo. Contra o abuso
de autoridade! Conta o Estado Fascista! Contra a Mídia manipuladora! Assista e
divulgue.



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A dor e o clamor do povo Gerú-Tukunã Pataxó/MG, em Enc. da CPT/MG: CEMIG...

Em MG, Povo Indígena Gerú-Tukunã Pataxó
clama por regularização do seu território e por energia da CEMIG.

De
17 a 19 de novembro/2017, foi realizado, em Belo Horizonte/MG, o Encontro do
Conselho Estadual da Comissão Pastoral da Terra do Estado de Minas Gerais
(CPT/MG). Dias de análise, avaliação da caminhada de luta e resistência,
celebração das conquistas e posicionamento diante tantos desafios impostos pela
opressão do capitalismo.

Nesse vídeo, a dor e o clamor de Cremes, vice-cacique da Aldeia Gerú-Tukunã
Pataxó, município de Açucena, pelo direito à regularização do território e à
energia elétrica na comunidade.

*Registro de frei Gilvander Luís Moreira, da CPT e do CEBI. Belo Horizonte/MG,
18 de novembro/2017.



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Barragem de Jequitaí/MG, da CODEVASF: Frei Gilvander e Irmã Etelvina, d...

Barragem de Jequitaí, no norte de Minas
Gerais, da CODEVASF: frei Gilvander conversa com Irmã Etelvina, da CPT/MG,
sobre os direitos dos Atingidos pela Barragem.
Entrevista
gravada dia 21/11/2017. Mais uma vez milhares de atingidos serão violentados
nos seus direitos?

Nota
da CPT/MG, de 29/11/2017, denuncia: “Governo Federal e de Minas atropelam
atingidos em Jequitaí, no norte de Minas Gerais.

CODEVASF E SEAPA/MG não estão respeitndo os direitos dos atingidos pela
barragem de Jequitaí. Não estão cumprindo acordo com Conselho Estadual de
Assistência Social (CEAS/MG). Não estão acatando orientações do Ministério
Público Estadual e nem do Ministério Público Federal (MPE e MPF). Não estão reunindo
com a Comissão de Atingidos da Barragem de Jequitaí. Não tem um cadastro que
envolva todos os atingidos. Pressionam o povo a assinar contratos com valores
defasados, que além de registrar a terra no nome do Governo do Estado de MG, as
famílias não sabem onde serão reassentadas. Os empreendedores não têm terra para
reassentar os atingidos. Até quando o Governo de Minas, aliado ao Governo
Federal, vai continuar com esse massacre ao atingidos pela barragem de
Jequitaí? Agora promovem Audiência Pública para legitimar a injustiça.

Assina essa Nota Pública:
Comissão
Pastoral da Terra de Minas (CPT/MG), em 29/11/2017.”



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Seminário Ecoteologia e Mineração - Mariana/MG - Professora Shirley Kren...





Seminário
Ecoteologia e Mineração, em Mariana/MG: testemunho da professora Shirley Krenak
(Djukurnã), dia 05/11/ 2017.


Foi realizado em Mariana/MG, de 05 a 07/11/2017, o Seminário “Espiritualidades,
Resistências e Alternativas em Defesa dos Territórios”, no marco celebrativo
dos dois anos do maior crime ambiental da história do Brasil. O evento,
promovido pela Rede Igrejas e Mineração, reuniu cerca de 40 pessoas, entre
agentes pastorais, ativistas que trabalham em áreas de extrativismo,
representantes de povos indígenas e quilombolas, teólogos e estudiosos da
questão minerária. Nesse vídeo, a participação da Professora Indígena Shirley
Krenak, “Djukurnã”, do povo Krenak, integrante da Mesa 1 do Seminário, que teve
como tema: “Mineração: Disputas e Resistências nos Territórios”.

*Registro de frei Gilvander Luís Moreira, da CPT e do CEBI. Mariana/MG,
05/11/2017.



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A luta pela terra deixa nua a violência do poder

A luta pela terra deixa nua a violência do poder
Por frei Gilvander Moreira[1]

A opressão do latifúndio, dos latifundiários e do capitalismo tem levado, de alguma forma, a um emudecimento dos sem-terra e ao desejo de libertar-se da experiência de ser expropriado e ignorado nos seus direitos; tem levado à banalização da existência humana, à perda de valores. Entretanto, na contramão da ordem estabelecida, no Brasil, a experiência da luta pela terra marca indelevelmente quem dela participa e suscita o ímpeto de contá-la na busca de caminhos emancipatórios. Isso constatamos na nossa pesquisa de doutorado sobre Luta pela terra enquanto pedagogia de emancipação humana, na FAE/UFMG, defendida em maio de 2017. Para que o tempo volte a ser qualitativo e gere experiências com significações e valores, urge resgatarmos a memória de lutas que subvertem a banalização do sentido da existência humana. A experiência humana de luta pela terra se torna mediação necessária entre o ser social e a consciência social que influencia na atuação do sujeito social Sem Terra. Concordamos com Thompson, quando ele afirma que “é a experiência (muitas vezes a experiência de classe) que dá cor à cultura, aos valores e ao pensamento: é por meio da experiência que o modo de produção exerce uma pressão determinante sobre outras atividades...” (THOMPSON, 1981, p. 112).
A experiência de ser camponês Sem Terra, expulsando o medo e participando de uma ocupação de terra, resistindo na terra e participando de todas as lutas inerentes à luta pela terra, é algo que marca indelevelmente a vida de um camponês. Mesmo que este camponês deixe de ser um militante do MST, jamais será a mesma pessoa de antes. Há nessa experiência algo de emancipatório que contribui para a superação do capitalismo, uma vez que não podemos esquecer o que Walter Benjamim afirmou: “a experiência de nossa geração: o capitalismo não morrerá de morte natural” (BENJAMIN, 2006, p. 708).
A Constituição de 1824, do Brasil imperial, determinava acerca do Direito de Propriedade em seu artigo 179, inciso XXII, nos seguintes termos, com grafia da língua portuguesa da época:
“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação” (PORTO, 1985, p. 37).
Na prática muitas decisões do poder judiciário no Brasil relativos aos conflitos agrários e urbanos -pedidos de reintegração de posse - são julgados como se estivéssemos ainda regidos pela Constituição de 1824 do Brasil imperial, a que prescrevia direito absoluto de propriedade. Esquecem geralmente os magistrados que a Constituição de 1988 prescreve que a Propriedade tem que cumprir sua função social, coluna mestra da propriedade. Ou seja, se a propriedade não cumpre sua função social ela deixa de existir juridicamente.
Após as revoluções do século XVIII – a francesa e a dos Estados Unidos -, acolhendo os interesses liberais da burguesia nascente na Europa, a Constituição do Brasil, de 1824, garantiu juridicamente o interesse individual absoluto do proprietário, em detrimento dos direitos sociais da coletividade. Ao proprietário ficou assegurada a plena liberdade de ‘uso, gozo e disposição do proprietário’[2], sem função social da propriedade da terra e, com uma única exceção: a utilização do seu imóvel pelo Estado, mediante indenização prévia. Esse conceito de propriedade plena ficou conhecido como “absolutização” do Direito de Propriedade. Afirmava-se, assim, a individualidade de cada proprietário e o direito civil de propriedade inviolável e não mais o centralismo monárquico. O caput do artigo 179 da Constituição de 1824 garantia a propriedade como fundamento dos direitos civis dos cidadãos brasileiros, ao expressar, na grafia da língua portuguesa da época: “A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio”.
Aqui cabe recordar a função dupla do poder como violência na instituição do Direito, conforme nos ensina Walter Benjamin. “A função do poder como violência na instituição do Direito é dupla, na medida em que essa instituição se propõe ser aquilo que se institui como Direito, como seu fim, usando a violência como meio; mas, por outro lado, no momento da aplicação dos fins em vista como Direito, a violência não abdica, mas transforma-se, num sentido rigoroso e imediato, em poder instituinte do Direito, na medida em que estabelece como Direito, em nome do poder político, não um fim livre e independente da violência, mas um fim necessária e intimamente a ela ligado” (BENJAMIN, 2012, p. 77).
Ao analisar a evolução histórica do Direito de Propriedade nas constituições brasileiras, Figueira comenta sobre a Constituição de 1824: “A Constituição do Império garantiu a propriedade de modo absoluto e aos moldes das Constituições Francesa e Portuguesa” (FIGUEIRA, 2007, p. 29). E, os Sem Terra, na luta pela terra, exigem que a Constituição de 1988 seja respeitada pelo poder judiciário e não a prescrita Constituição de 1824.

Referências.
BENJAMIN, Walter. BENJAMIN, Walter. O anjo da história. Organização e tradução de João Barrento. Belo Horizonte: Autêntica, 2012.
____. Passagens. Organização da edição brasileira Willi Bolle. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2006.
FIGUEIRA, Lúcia Valle. Função social da propriedade urbana e o plano diretor. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
PORTO, Walter Costa. A Constituição de 1824. Brasília: Institutos dos Advogados do Brasil, 1985.
THOMPSON, Edward Palmer. A miséria da teoria ou um planetário de erros. Rio de Janeiro: Zahar, 1981.

Belo Horizonte, MG, 28/11/2017.

Obs.: Eis, abaixo, vídeo que ilustra a luta pela terra questionando a violência do poder: “Palavra Ética na TVC/BH: Acampamento Andreia dos Santos, do MST, em Unaí, MG. Luta pela terra. 19/7/2017”





[1] Padre da Ordem dos carmelitas; licenciado e bacharel em Filosofia pela UFPR; bacharel em Teologia pelo ITESP/SP; mestre em Ciências Bíblicas pelo Pontifício Instituto Bíblico de Roma, Itália; doutor em Educação pela FAE/UFMG; assessor da CPT, CEBI, CEBs, SAB e Ocupações Urbanas; professor de “Direitos Humanos e Movimentos Populares” em curso de pós-graduação do IDH, em Belo Horizonte, MG. e-mail: gilvanderlm@gmail.com – www.freigilvander.blogspot.com.br -  www.gilvander.org.br  – www.twitter.com/gilvanderluis  – Facebook: Gilvander Moreira III

[2] Conceitos do Direito Romano sobre a propriedade: jus utendi, fruendi et abutendi (Direito de usar, fruir e abusar).