Gilvander é frei e padre da Ordem dos carmelitas, Doutor em Educação pela FAE/UFMG; bacharel e licenciado em Filosofia pela UFPR, bacharel em Teologia pelo ITESP/SP, mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico de Roma, Itália; assessor da CPT, CEBI, SAB e Ocupações Urbanas, em Minas Gerais.
sábado, 25 de junho de 2016
sexta-feira, 24 de junho de 2016
quinta-feira, 23 de junho de 2016
RESUMO DECISÃO STJ SOBRE AS OCUPAÇÕES DA IZIDORA, em Belo Horizonte e Santa Luzia, MG – SETEMBRO DE 2015 – segundo o Coletivo Margarida Alves.
RESUMO DECISÃO STJ SOBRE AS OCUPAÇÕES DA
IZIDORA, em Belo Horizonte e Santa Luzia, MG – SETEMBRO DE 2015 – segundo o
Coletivo Margarida Alves.
A
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante temporariamente a
permanência e a proteção dos moradores das Ocupações da
Izidora até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgue
a legalidade da operação policial de desocupação da área, determinada pela
juíza Luzia Divina, da 6ª Vara da Fazenda Municipal.
O Ministro
Og Fernandes, Relator do Recurso interposto no STJ, afirmou que em casos como o
da Izidora, o que se apresenta é um conflito entre direitos: de um lado, o
direito à vida, à moradia, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e à
própria dignidade da pessoa humana; de outro, o direito à propriedade. Conforme
a decisão, nesse contexto há que se observar o princípio da proporcionalidade
e, portanto, a vida e a integridade das pessoas envolvidas devem ser sempre
protegidas: “A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito
provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma
vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se
sobrepor.” (p. 12)
O
Ministro deixou claro que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no
sentido de que “o princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as
espécies de atos dos poderes constituídos, vinculando o legislador, o
administrador e o juiz.” (p. 2) Assim, deve ser observado também pela polícia em
eventual execução de operações de reintegração de posse. Conforme asseverou o
Ministro Og Fernandes, não raro as ações da Polícia Militar em conflitos que
envolvem grande número de pessoas “vêm desacompanhadas da atenção devida à
dignidade da pessoa humana e, com indesejável frequência, geram atos de
violência.” E completou: “Por essa razão, a Suprema Corte e o STJ, nos
precedentes mencionados, preconizam que o uso da força requisitada pelo
Judiciário deve atender ao primado da proporcionalidade.” (p. 2-3).
Ainda
conforme a decisão, em situações de relevante conflito social é possível que o
Estado da Federação se negue a disponibilizar força policial para execução de
remoção forçada. De acordo com o Ministro, o Superior Tribunal já “admitiu,
excepcionalmente, hipótese de recusa, por Estado da federação, em proporcionar
força policial para reintegração de posse ordenada pelo Poder Judiciário quando
a situação envolver diversas famílias sem destino ou local de acomodação digna,
a revelar quadro de inviável atuação judicial.” (p. 12) Isso porque, nesse
contexto, “compelir a autoridade administrativa a praticar a medida poderia
desencadear conflito social muito maior que o prejuízo do particular.” (p. 12)
Na
decisão, o Superior Tribunal de Justiça aplicou não apenas a proteção de
direitos garantida no art. 6º da nossa Constituição, mas também em tratados e
convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção dos Direitos das
Crianças. Também ressaltou a necessidade de se cumprir as normas e diretrizes
do próprio estado de Minas Gerais, tais como as recomendações do Escritório de
Direitos Humanos, a Lei Estadual n. 13.053/98, e a Diretriz para Prestação de
Serviços de Segurança Pública 3.01.02/2011-CG da Polícia Militar.
E, ao
concluir, o Ministro relator afirmou que a desocupação da área só pode ocorrer
caso sejam demonstradas, de modo inequívoco, “garantias de que serão cumpridas
as medidas legais e administrativas vigentes para salvaguardar os direitos e
garantias fundamentais das pessoas que serão retiradas.” (p. 18) Até o momento,
o que se tem é uma evidente “indeterminação do modus operandi a ser adotado no
caso em tela”, o que portanto, justifica a suspensão do despejo, constituindo
prova pré-constituída do direito alegado pelos moradores das ocupações da
Izidora.
quarta-feira, 22 de junho de 2016
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