segunda-feira, 30 de setembro de 2013

RECOMENDAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MG À POLÍCIA MILITAR DE MG PARA EVITAR DESPEJOS ARBITRÁRIOS, VIOLENTOS E SEM ALTERNATIVA DIGNA PARA AS OCUPAÇÕES ROSA LEÃO, ESPERANÇA E VITÓRIA EM BELO HORIZONTE. 30/09/2013

RECOMENDAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MG À POLÍCIA MILITAR DE MG PARA EVITAR DESPEJOS ARBITRÁRIOS, VIOLENTOS E SEM ALTERNATIVA DIGNA PARA AS OCUPAÇÕES ROSA LEÃO, ESPERANÇA E VITÓRIA EM BELO HORIZONTE.

Recomendação 03/2013/DPDH

Assunto: observância de providências mínimas para assegurar a integridade psicofísica, saúde, vida e patrimônio dos envolvidos em eventual cumprimento de reintegração de posse coletiva a ser realizada com apoio policial perante as Comunidades Rosa Leão, Vitória e Esperança no Município de Belo Horizonte.                     

Poder Executivo Estadual
Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Ao Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Senhor Márcio Martins Sant’Ana


DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, instituição autônoma, integrante do Sistema Constitucional de Justiça, nos termos do art. 134 da Constituição da República, por intermédio da DEFENSORIA ESPECIALIZADA DE DIREITOS HUMANOS, COLETIVOS e SOCIOAMBIENTAIS, por seu órgão de execução infra-assinado, vem, mui respeitosamente, no exercício de suas atribuições institucionais de promoção da tutela preventiva dos direitos coletivos das comunidades carentes nominadas de Rosa Leão, Vitória e Esperança, situadas em Belo Horizonte, notadamente no curso de eventual cumprimento de reintegração de posse, discutidas em diversas ações judiciais em trâmite na Comarca de Belo Horizonte como as de números 2427246-06.2013.8.13.0024, 3042606-29.2013.8.13.0024 etc, apresentar a presente RECOMENDAÇÃO, nos termos e pelos fundamentos fáticos e jurídicos que se seguem:


CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos coletivos das pessoas necessitadas, por meio da adoção de quaisquer espécies de medidas, judiciais ou extrajudiciais, notadamente em prol de grupos que mereçam especial proteção do Estado em decorrência de sua vulnerabilidade econômica (atividade típica), jurídica, social ou organizacional (atividade atípica), na forma dos art. 5º, LXXIV e 134 da Constituição da República, 1º e 4º, III, VII, VIII, X e XI e § 5º da Lei Complementar 80/1994, 4º e 5º, XII e § 3º da Lei Complementar Estadual 65/2003, 1º, IV, 5º, II e 21 da Lei 7.347/1985, 81, parágrafo único, II e 82, IV da Lei 8.080/1990;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública tem exatamente como finalidade assegurar o pleno acesso à ordem jurídica justa (Kazuo Watanabe), sendo instrumento de promoção da isonomia material, justiça social, e voltada para o apoio comunitário, com estímulo à organização popular, como sinaliza o art. 1º da Lei Complementar 80/1994;

CONSIDERANDO que à Defensoria Pública compete promover, prioritariamente, a solução harmoniosa e pacífica dos litígios por meio de técnicas de composição e administração de conflitos, conforme se extrai dos art. 4º, II e § 4º da Lei Complementar 80/1994 e 5º, I da Lei Complementar Estadual 65/2003;

CONSIDERANDO que é função institucional da Defensoria Pública o exercício do múnus público da curadoria especial, mister este realizado especificamente no âmbito das ações de reintegração de posse coletiva passiva supra apontadas movidas em desfavor de mais de 4.000 (quatro mil) famílias carentes, por força do art. 4º, XVI da Lei Complementar 80/1994, 5º, VIII e 45, XIII, LC Estadual 65/2003, 9º e 231, I do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública atuar em favor de seus assistidos, independentemente de procuração, já que sua capacidade postulatória é inerente (in re ipsa), por decorrer diretamente da Constituição, segundo dispõem os art. 4º, §§ 6º e 128, XI da LC 80/94, 74 XI da LC Estadual 65/03;

CONSIDERANDO que as funções institucionais da Defensoria Pública são exercidas contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público, inclusive, consoante o § 1º do art. 5º, da Lei Complementar Estadual 65/2003;

CONSIDERANDO ser dever constitucional do Estado de velar pela preservação dos direitos fundamentais (e humanos) à vida (art. 5º, caput), incolumidade psicofísica, saúde (art. 6º e 196), segurança (art. 5º, caput, 6º e 144) e moradia (art. 6º), os quais gravitam em torno (e visando a consecução) do valor central da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);

CONSIDERANDO que o princípio da máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, previsto no art. 5º, § 1º da Constituição, afasta a vetusta concepção da Lei Maior como mera “Carta de Intenções” permeada de normas programáticas sem concretude;

CONSIDERANDO que o art. 620 do Código de Processo Civil[1] prevê, na esteira do princípio da menor onerosidade possível (sem afastar o da efetividade), a realização dos atos de execução nos processos judiciais da maneira menos gravosa possível aos executados, incluindo as medidas de apoio como a requisição policial, em consonância com art. 273, § 3º, 461[2], 475-I 579[3] do mesmo Diploma e os princípios do devido processo legal formal e material (art. 5°, LV da CR/88), cooperação, lealdade e boa-fé processual;
   CONSIDERANDO que o moderno processo civil constitucional, a despeito da defasagem legislativa do Codex de 1973 quanto à instrumentalização dos direitos fundamentais, impõe, na linha do vigente constitucionalismo contemporâneo, a adequação de seu procedimento às normas irradiadas da Carta Magna, notadamente em matéria de conflitos possessórios multitudinários, conforme ensina a melhor doutrina[4];

   CONSIDERANDO que as diretrizes internacionais sobre procedimentos práticos mínimos a serem observados em remoções coletivas, consignadas em documentos editados pela Organização das Nações Unidas - ONU e em tratados de direitos humanos, dentre os quais se destaca o Relatório da Relatoria Especial para o Direito à Moradia Adequada sobre Megaeventos de 2010 da ONU[5], e perfilhado pelo Ministério Público Federal[6], impõem, à luz da proporcionalidade e razoabilidade (devido processo legal substantivo) a informação prévia aos envolvidos da data do despejo; a sua realização durante o dia e em razoáveis condições climáticas; a presença de agentes públicos durante o seu cumprimento; a identificação dos responsáveis pela remoção e a adoção de precauções para evitar que sejam gerados desabrigados, assegurando o Poder Público reassentamento dos removidos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 13.604/2000[7], referendada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais[8], que instituiu Comissão Especial, composta por membros dos 03 Poderes, para acompanhar os trabalhos dos despejos coletivos[9], incluindo as respectivas “operações policiais”, atualmente integrada pelos Eminentes Desembargador Antônio Armando Flores, Secretários de Estado de Desenvolvimento Social Cássio Antônio Ferreira Soares e de Desenvolvimento Regional e Política Urbana Olavo Bilac Pinto Neto e Deputado João Leite, conforme ofícios GAB.GOV 138/2012 da Governadoria do Estado e GAB.SEC. 862/2012 da Secretaria de Estado de Minas Gerais anexos;

CONSIDERANDO a Diretriz para a Produção de Serviços de Segurança Pública 3.01.02/2011 deste Colendo Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais[10], que prevê a formação de um Comitê Permanente de Crises para acompanhar a atuação policial nas reintegrações em massa, bem como a disponibilização de ambulâncias, a instalação de salas de enfermaria, imprensa e alojamentos, dentre outros aparatos;

CONSIDERANDO a aplicação analógica do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva do Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos do Ministério do Desenvolvimento Agrário que prevê a imperiosa necessidade de articulação da Polícia Militar nas reintegrações de posse com a Defensoria Pública, Ministério Público, Prefeitura Municipal, OAB, Conselho Tutelar, entre outras entidades, para participem do planejamento, negociações e cumprimento da decisão, sendo vedada a destruição de benfeitorias e viabilizado local para destinação das pessoas desalojadas e seus pertences;[11]

                    CONSIDERANDO a Recomendação 22/2009 do Conselho Nacional de Justiça que visa um acompanhamento mais diligente das demandas de reintegração de posse, utilizando-se de medidas capazes de evitar ações violentas e conflitos com os ocupantes;

                                 CONSIDERANDO a aplicação do princípio da não violência no cumprimento de reintegrações de posse, com proibição e restrições, respectivamente, no manejo das armas de alta e de baixa letalidade, a teor da Resolução 08/2013 do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

                                 CONSIDERANDO os princípios da legalidade, necessidade, moderação, proporcionalidade e conveniência no uso da força pelos agentes de segurança pública, conforme previsto na Portaria Interministerial 4.226/2010 do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos;

                                 CONSIDERANDO os limites e responsabilidade na atuação dos ilustres membros da Polícia Militar dispostos no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual 14.310/2002);

                                 CONSIDERANDO a prevalência da verbalização e da progressividade no eventual uso da força pela Polícia Militar, nos termos o Decreto 3664/2002 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (que aprova Manual de Prática Policial, Volume I, da Polícia Militar);

                 CONSIDERANDO as limitações e cuidados exigidos na utilização de armas de baixa letalidade dispostos no Caderno Didático do Curso de Extensão em Equipamentos Não-Letais II do Departamento da Polícia Federal;

                                 CONSIDERANDO os limites no emprego de armas de baixa letalidade dispostos pelos respectivos manuais dos fabricantes;  

 CONSIDERANDO que, apesar de se reconhecer certa melhora (apesar de ainda bastante tímida e incipiente) na atuação articulada dos entes públicos nas desocupações coletivas, ainda assim, recorrentemente não têm sido observadas as diligências de praxe míninas supra apontadas na sua operacionalização, pondo em risco a ocorrência de trágicos resultados sociais, seja na cidade ou no campo;[12]

 CONSIDERANDO que nos últimos dias tem sido verificada intensa incursão de policiais militares do Batalhão de Choque e do Grupo de Ações Táticas Especiais - GATE na região, inclusive à noite e finais de semana, períodos em que, via de regra, é vedada qualquer operacionalização prática para cumprimento de medida judicial (art. 172, CPC), e mediante emprego de helicópteros com rasantes, ocasionando acirramento de ânimos em todos os envolvidos, bem como trauma psicológico nas crianças;

 CONSIDERANDO tratar-se de aglomeração populacional carente composta por mais de 4.000 (quatro mil) famílias (e não somente pessoas), com diversas crianças, idosos e mulheres, implicando eventual cumprimento de reintegração de posse em uma ação extremamente complexa e delicada, a merecer toda cautela e parcimônia possíveis para evitar ocorrência de feridos e danos materiais em relação a quaisquer dos envolvidos na sua efetivação, não tendo chegado ao conhecimento desta Instituição qualquer notícia atuação articulada da Comissão Especial, Comitê Permanente de Crises e as entidades supra referenciadas, incluindo Defensoria Pública;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais acredita que a interlocução entre as instituições públicas é meio eficaz para a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88);

RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA, referente a hipotético cumprimento de ação de reintegração de posse nos terrenos onde se encontram as Comunidades Rosa Leão, Vitória e Esperança, para, mui respeitosamente, alertar sobre a inafastável necessidade de que:

1-   seja viabilizado acompanhamento pela Comissão Especial prevista na Lei Estadual 13.604/2000 das medidas de operacionalização e cumprimento do mandado, antes, durante e imediatamente após, inclusive in loco, cientificando os respectivos membros a respeito das datas e horários das reuniões e diligências a serem adotadas para efetivação das respectivas decisões judiciais;

2-      seja efetivamente instalado o Comite de Prevenção de Crise, com realização de reunião (ões) prévia (s), assegurada a participação da Comissão Especial, Conselho Tutelar, Defensoria Pública, Ministério Público, Secretarias Municipal e Estadual de Saúde e de Assistência Social etc, visando a devida articulação para garantia de uma desocupação pacífica e mediada, com a disponibilização de ambulâncias e equipes de enfermaria, informando-se a todos da data precisa para cumprimento da medida judicial, cuja efetivação deverá ser preferencialmente documentada por filmagens por qualquer deles;

3-      seja articulado com o Poder Executivo de Belo Horizonte a disponibilização de albergues provisórios com capacidade e qualidade mínimas suficientes para atender desabrigados e locais de depósito dos pertences;

4-      seja articulado com o Conselho Tutelar de Belo Horizonte para que este atue nas negociações, antes, durante e após a desocupação, fornecendo serviço de assistencia social às crianças e adolescentes desalojadas;

5-      os membros da Colenda Polícia Militar do Estado de Minas Gerais utilizem a respectiva tarjeta de identificação durante a operação;

6-      não seja procedida quaisquer medidas de implementação de reintegração de posse, ainda que preliminares, consistentes em mapeamento da área, monitoramento mediante sobrevôo de aeronaves etc em dias não úteis em período compreendido entre 22:00 horas e 06:00 horas;
7-   seja viabilizada e aguardada prévia e exaustiva tentativa de saída pacífica dos ocupantes antes do efetivo implemento efetivo do apoio policial;

8-      o uso da força física seja realizado somente em extremado e último caso, após esgotadas todas as tentativas de saída pacífica e negociada das pessoas a serem removidas;

9-      não sejam utilizadas armas convencionais (alta letalidade) e que se evite ao extremo o emprego de armas de baixa letalidade, as quais somente poderão ser utilizadas, em hipóteses excepcionalíssimas, para repelir injusta, atual e grave agressão e visando estritamente resguardar a integridade física dos envolvidos, após exauridos outros meios menos gravosos, e de forma gradativa, proporcional e moderada, iniciando-se sempre por aquelas de menor grau de lesividade, e com emprego restrito em desfavor de homens e mulheres adultos e sadios, excluindo-se, assim, sua utilização em crianças, adolescentes, gestantes, idosos, enfermos, deficientes e profissionais que estejam a trabalho durante a operação (Oficial de Justiça, membros das forças de segurança pública, do Conselho Tutelar, de Comissões, Conselhos e Comitês de Direitos Humanos, da Pastoral da Terra, Magistrados, Parlamentares, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, advogados, médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, profissionais da imprensa e demais autoridades e agentes públicos a trabalho);

10-  a utilização de espargidores de agente químico oleoresin capsicum ou capsaicina (espuma de pimenta) somente ocorra nas excepcionais hipóteses dispostas no item 9 supra, respeitando-se distância mínima de segurança de 1 ou 5 metros em relação ao atingido, a depender do modelo da arma empregada (respectivamente, GL 108/E e GL 108/E MAX);

11-   não sejam utilizadas municões de elastômero (impacto controlado ou “borracha”), ainda que apenas contra os membros inferiores.

Encaminhe-se ao Excelentíssimo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, externando-lhe os cumprimentos e saudações de estilo e a confiança de que a manutenção de uma interlocução coordenada e preventiva entre todas entidades públicas citadas é medida indispensável para a resolução pacífica e saudável dos conflitos fundiários, evitando-se prejuízos à integridade psicofísica de qualquer dos particulares e agentes públicos envolvidos.

Belo Horizonte, 27 de setembro de 2013.

Dr. Lucas Diz Simões
Defensor Público da Defensoria Pública do estado de Minas Gerais, área de Direitos Humanos,
MADEP 710



[1] Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”. Dispositivo aplicável por força do art. 644 do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Assumpção: “A execução não é instrumento de exercício de vingança privada, como amplamente afirmado, nada justificando que o executado sofra mais do que o estritamente necessário na busca da satisfação do direito do exequente. Gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor. [...] O que se pretende é evitar é o exagero desnecessário de tais gravames.” (Manual de Direito Processual Civil. 2ª Ed. RT:  São Paulo, 2010 p. 736 - estilo sublinhado não consta do original).
[2] “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.” (estilo sublinhado não consta do original). 
[3] “Art. 579.  Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.” (estilo sublinhado não consta do original). 
[4] “Havendo conflito fundiário de caráter coletivo, o tratamento processual da ação possessória necessariamente sofrerá adaptações. O processo civil é fértil na tutela coletiva dos conflitos de massa, mas não se atualizou na defesa de direitos individuais objeto de agressão coletiva. [...] pouco se comenta a respeito dos aspectos substanciais e processuais da tutela jurisdicional coletiva passiva. [...] Diante de um conflito agrário de ocupação de terras por um complexo de famílias, a resolução da demanda deverá levar em consideração novos ingredientes, sobremaneira direitos fundamentais. Note-se que o Poder Judiciário posiciona-se, de regra, de maneira tradicional, [...] olvidando argumentos de índole constitucional.” (FARIAS. Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais, V 5, 8ª Ed. Juspodivm: Salvador, 2012 p. 232-234 - estilo sublinhado não constam do original).
[5] “32. Quando os despejos são justificados, devem-se levar a cabo com estrito cumprimento das disposições pertinentes dos instrumentos internacionais de direitos humanos e em conformidade com os princípios gerais de sensatez e proporcionalidade. Em particular, devem se aplicar as seguintes proteções processuais: a) dar a oportunidade de autênticas consultas aos afetados; b) notificar de maneira adequada e razoável todas as pessoas afetadas, antes da data prevista para o despejo; c) proporcionar informação, no momento oportuno e a todos os afetados, sobre os despejos propostos, e quando se o proceda, sobre a finalidade para a qual se quer utilizar determinada terra ou moradia; d) devem estar presentes funcionários governamentais ou seus representantes durante os despejos, especialmente quando se trate de grupos de pessoas; e) todas as pessoas que levem a cabo um despejo devem estar adequadamente identificadas; f) os despejos não devem se realizar em más condições climáticas ou à noite, a menos que assim concordem as pessoas afetadas; g) devem ser proporcionados recursos legais; h) deve ser fornecida, quando for possível, assistência letrada às pessoas que a necessitem para pedir reparação aos tribunais. Mesmo quando os despejos sejam justificados e sejam efetuados conforme as proteções processuais apropriadas, não devem ter como consequência deixar as pessoas sem teto, e cabe ao Estado adotar medidas adequadas, dentro do máximo de recursos de que dispõe, para proporcionar moradia, reassentamento ou acesso a terra produtiva.” (estilo sublinhado não consta do original).
[6] Em recomendação expedida pelo Parquet Federal ao Estado de Minas Gerais no cumprimento de reintegração de posse no Município de Itabira, apontou a Instituição Ministerial que: Preocupa-nos o fato de que os despejos forçados, por si só, possuam efeitos profundos e duradouros na vida das famílias atingidas [...] É necessário que se resguarde a dignidade das populações antes, durante e após a realocação, com medidas que assegurem os direitos das famílias atingidas na observância dos padrões mínimos internacionais de direitos humanos destacados a seguir [...] as remoções e os despejos forçados são considerados ilegais quando realizados com o uso de força física ou violência. Nenhuma remoção deve ser realizada sem o acompanhamento de funcionários públicos devidamente identificados, que devem efetivamente zelar pela segurança da população que está sendo removida; observadores independentes devidamente identificados devem estar presentes para garantir que não sejam utilizadas força, violência ou intimidação; [...] a remoção não pode: fazer uso da violência e da intimidação, em nenhuma circunstância; ser realizada de forma discriminatória ou replicar padrões discriminatórios; Resultar em pessoas e famílias desabrigadas; destruir os bens das famílias afetadas; Ignorar a situação específica de mulheres e grupos em condição de vulnerabilidade (idosos e crianças, assim como outros)” (domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=2129. Acessado em 31.01.2013, às 09:32 horas. Estilo sublinhado não consta do original).
[7] “Art. 1º - Fica criada comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado. § 1º - A comissão especial será composta de três membros, designados pelo Governador do Estado, que representarão os Três Poderes, sendo o do Legislativo e o do Judiciário indicados, respectivamente, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça. § 2º - A comissão de que trata esta lei estará presente nas operações policiais que visem à desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano.” (estilos negrito e sublinhado não constam do original).
[8] “Fundado nestas razões, dou provimento parcial ao recurso somente para ordenar a observância da Lei Estadual nº 13.604/2000, na qual determina-se que o processo de desocupação de áreas invadidas para assentamento urbano será objeto de acompanhamento por comissão especial.“ (AI 0221249-40.2010.8.13.0000, 1ª C. Cv., rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, dje 08.10.2010 – estilo sublinhado não consta do original). “Determino, por fim, que, no cumprimento da decisão, sejam observados todos os procedimentos previstos em Lei, inclusive aqueles determinado na Lei Estadual 13.604 de 2.000.” (AI 1.0024.07.501472-0/001, 15ª C. Cv., rel. Maurílio Gabriel, dje 10.09.2007 – estilo sublinhado não consta do original).
[9] “Art. 1º - Fica criada comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado. § 1º - A comissão especial será composta de três membros, designados pelo Governador do Estado, que representarão os Três Poderes, sendo o do Legislativo e o do Judiciário indicados, respectivamente, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça. § 2º - A comissão de que trata esta lei estará presente nas operações policiais que visem à desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano.”
[10]7 CONDUTA OPERACIONAL[...] 7.2 EXECUÇÃO [...] 7.2.6 Contatos com autoridades envolvidas na solução do conflito Ao receber a ordem de desocupação, o responsável pela operação articulará com os demais órgãos da União, Estado e Município (Ministério Público, INCRA, ITER-MG, Ouvidoria Agrária Regional do INCRA, Ouvidoria Agrária Estadual, Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, Comissões de Direitos Humanos, Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Delegacia de Polícia Agrária, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e demais entidades envolvidas com a questão agrária/fundiária), para que se façam presentes durante as negociações e eventual operação de desocupação. [...] 7.2.9 Emprego operacional [...] 7.2.9.3 Providências Essenciais Durante o Emprego Policial Todos os esforços operacionais devem convergir para que se esgotem as possibilidades da resolução do conflito, sem o emprego da força, devendo para isso: a) Esgotadas todas as formas e alternativas de solução pacífica da questão, no caso de autorização de emprego de força necessária para garantir a ordem judicial, solicitar a presença do Comitê Permanente de Crise para participar ‘in loco’ da ação policial.[...] f) serão mantidas ambulâncias em cada setor ocupado pela Polícia Militar, devendo estar em condições de deslocamentos para socorros de urgência; [...] r) no perímetro tático externo serão instalados sala de enfermaria, imprensa, Comitê Permanente de Crise, Posto de Comando, almoxarifado, Delegacia Adida (quando necessário), alojamentos e o que mais for necessário ao sucesso da operação; [...] t) o Comitê Permanente de Crise é o órgão consultivo que avaliará os resultados das negociações, emitindo parecer para subsidiar a decisão do Comandante da Força-Tarefa; [...] 7.6 Comitê Permanente de Crise [...] 7.6.2 O comitê poderá ser constituído com os seguintes órgãos e autoridades: Comandante da Força Tarefa, Poder Judiciário, Ministério Público, representante do Poder Executivo do Município, Procurador do Estado ou do município, Juizado da Infância e Adolescência, Conselho Tutelar, ITER, INCRA/MG, FUNAI/MG, Polícia Federal, Corpo de Bombeiros Militares, representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, Delegado de Polícia da Delegacia da circunscrição, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Estadual de Direitos Humanos, Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e Coordenadoria de Defesa Civil do Município, dentre outros. 7.6.3 Cabe ao Comitê Permanente de Crises analisar a situação e apresentar sugestões que possam subsidiar as decisões relativas à execução das atividades. 8. PRESCRIÇÕES DIVERSAS [...] pontos considerados fundamentais e que devem ser fielmente observados por todas as Unidades da Polícia Militar no cumprimento das requisições judiciais de força policial, para cobertura aos executores das reintegrações de posse em todo o Estado: a) efetuar os contatos necessários com os demais Órgãos de Defesa Civil de modo a obter, dentre outras informações, aquelas imprescindíveis sobre como ficará a situação dos ocupantes após a realização da operação;”. (estilo sublinhado não consta do original). o do Pinheiro, manchou a Rep desoumprimento dtegnados pelo legislador estadual, mediante a formaç
[11] “2 - DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS Ao receber a ordem de desocupação o representante da unidade policial articulará com os demais órgãos da União, Estado e Município (Ministério Público, Incra, Ouvidoria Agrária Regional do Incra, Ouvidoria Agrária Estadual, Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, Comissões de Direitos Humanos, Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Ordem dos Advogados do Brasil, Delegacia de Polícia Agrária, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e demais entidades envolvidas com a questão agrária/fundiária), para que se façam presentes durante as negociações e eventual operação de desocupação. 3 – DOS LIMITES DA ORDEM JUDICIAL O cumprimento da ordem judicial ficará limitado objetiva e subjetivamente ao que constar do respectivo mandado, não cabendo à força pública responsável pela execução da ordem ações como destruição ou remoção de eventuais benfeitorias erigidas no local da desocupação. A força policial limitar-se-á a dar segurança às autoridades e demais envolvidos na operação. Se o oficial de justiça pretender realizar ação que não estela expressamente prevista no mandado, o comandante suspenderá a operação, reportando-se imediatamente ao juízo competente. Trata-se de ato administrativo vinculado. 4 – DA DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS DE DESOCUPAÇÃO As operações deverão ser documentadas por filmagens, o que deve ser permitido pela polícia a qualquer das entidades presentes ao ato. 5 – DO PLANEJAMENTO E DA INSPEÇÃO [...] Considera-se iniciada a execução da ordem judicial a partir do momento que forem levantados dados para o planejamento. As informações serão repassadas aos demais órgãos envolvidos com o cumprimento da medida, reportando-se ao magistrado sempre que surgirem fatores adversos. O responsável pelo fornecimento de apoio policial, com o intuito de melhor cumprir a ordem judicial, adotará as seguintes providências, com a participação dos demais envolvidos na solução do conflito: [...] II – comunicar à Ouvidoria Agrária Regional do Incra para tentar viabilizar área provisória para a qual os acampados possam ser removidos e prédios para eventual guarda de bens, bem como os meios necessários para a desocupação [...] 7 – DO USO DE MÃO DE OBRA PRIVADA PARA A REMOÇÃO A polícia não permitirá, nem mesmo com utilização de mão de obra privada, desfazimento de benfeitorias existentes no local ou a desmontagem de acampamento durante o cumprimento da ordem judicial, salvo pedido de retirada voluntária de objetos pelos desocupados da área objeto da lide. 8. DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PATRA A DESOCUPAÇÃO A tropa responsável pela desocupação restringirá o uso de cães, cavalos ou armas de fogo, especificamente ao efetivo encarregado pela segurança da operação, controle e isolamento da área objeto da ação.” (estilo sublinhado não consta do original).
[12] Verbi gratia, no cumprimento de reintegração de posse realizado contra a Comunidade Eliana Silva, em Belo Horizonte, da qual se originou “denúncias” de atuação policial com contingente, logística e conduta desproporcional, tendo sido objeto de apuração pela 18ª Promotoria de Direitos Humanos da Capital, bem como de falta de disponibilização de serviços públicos de assistência social adequados para acolhimento (processo 1088298-22.2012.8.13.0024). A não formação da Comissão Especial da Lei Estadual 13.604/2000 também ensejou de repercussão negativa na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (requerimento 3122/2012 e ofício 1.487/2012/SGM da Comissão de Direitos Humanos). Vários outros são os exemplos de resultados trágicos, decorrentes da falta de precauções mínimas no cumprimento de remoções forçadas coletivas, o que e pretende evitar, como aqueles verificados em Corumbiara, Eldorado dos Carajás e, mais recentemente, em Pinheirinho, interior de São Paulo e em Timóteo, Minas Gerais. A falta de acompanhamento quanto à observância dos direitos humanos na desocupação do Pinheiro configurou-se em mancha negativa na imagem internacional da República Federativa do Brasil, o que poderia ter sido evitado se tivesse havido uma maior supervisão de entidades de direitos humanos. “Organizações não governamentais (ONGs) encaminharam hoje (31) à Organização das Nações Unidas (ONU) e à Organização dos Estados Americanos (OEA) relatório denunciando violações de direitos humanos que teriam ocorrido durante a desocupação da área conhecida como Pinheirinho, no município de São José dos Campos (SP). A reintegração foi feita pela Polícia Militar, em cumprimento a decisão da Justiça estadual de São Paulo” (noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/01/31/ongs-denunciam-caso-pinheirinho-a-oea-e-onu.htm).o do Pinheiro, manchou a Rep desoumprimento dtegnados pelo legislador estadual, mediante a formaç

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